Decisão do STJ engessa ação policial.
Uma decisão da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) engessa cada vez mais as ações policiais contra a prática delituosa de tráfico de entorpecentes, e engrossa a fileira dos pensadores que dizem que o trabalho da polícia é enxugar gelo.
Os juízes mantiveram a absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em buscas realizadas no interior da casa sem a prévia autorização judicial, ou seja, sem que houvesse um mandado de busca e apreensão que justificasse a incursão policial.
A peça acusatória narra que o denunciado correu para dentro de casa, quando avistou uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina em local conhecido pela mercância de entorpecentes.
Os policiais então, abordaram o suspeito e durante revista no interior da casa, localizaram 8 pedras de crack dentro do banheiro e mais 10 pedras da mesma substância dentro de um quarto.
O homem respondeu ao processo criminal e da lavra do juiz de 1ª Instância, sob a égide da lei, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. A pena aplicada foi de 04 anos e 02 meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto.
O TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), onde o fato aconteceu, reformou a sentença do juiz de 1ª Instância e absolveu o acusado, com fulcro no artigo 386, II, do CPP (Código de Processo Penal), com argumentação de que houve violação domiciliar, destacando que a prova foi obtida por meio ilícito.
Segundo o entabulado no acórdão, "o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição PM, não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso".
O Ministério Público em fase recursal impetrado no STJ, alegou que "havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos".
Coube ao Ministro Rogério Schietti Cruz (foto) julgar o recurso ministerial, entendendo de forma diversa do Parquet. Segundo o Ministro, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos policiais.
"A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo
recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública,
para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o
ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser
mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial", disse o
ministro.
Rogério Schietti destacou que a coletividade, "sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais
mais precárias economicamente", precisa ver preservados seus "mínimos
direitos e garantias constitucionais".
Entre esses direitos, pontifica ele, está o de "não ter a residência
invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas
devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos
de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de
drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou".
O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos "a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões",
mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada,
prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a
prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que
foi acompanhado pela 6ª Turma.
Fonte: Correio Forense
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