MEDIDA PROVISÓRIA 776/17 altera dispositivos da Lei 6.015/73.
Uma Medida Provisória de nº 776, editada pelo Governo Federal em 27 de abril de 2017, alterou significativamente a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos, especialmente no tangente a nascidos em cidades onde não tem Hospitais públicos ou privados.
Todo o nascimento ocorrido em território
nacional, pela lei brasileira, deve ser levado a registro, ou no Cartório de
Registro Civil do domicílio dos pais ou no Cartório de Registro Civil do local
de nascimento.
O registro de nascimento, bem como
a primeira via da certidão, são gratuitos para toda a população, como é assegurado
pelo art. 30 da Lei dos Registros Públicos n.º 6.015/73. Tem o prazo de 15 dias
para ser feito, podendo ser estendido por até 60 dias no caso de comparecimento
da mãe ao cartório. Não existe mais pagamento de multa por atraso no prazo do
registro.
Para registrar o nascimento de uma criança é necessário
apresentar Declaração de Nascido Vivo que, por determinação do Ministério da
Saúde, é preenchida pela administração do hospital e/ou maternidade onde ocorrido
o parto.
Quando o parto ocorrer em casa, além dos documentos
pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas
maiores, e que tenham conhecimento do parto. Se, mesmo assim, o Oficial duvidar
da declaração, poderá ir até a casa do recém-nascido para confirmar sua existência.
Nesse caso a Declaração de Nascido Vivo será preenchida em cartório, no ato
do registro.
Nos últimos 20 anos o grande carma dos nascidos vivos em cidadezinhas que não tem hospitais públicos ou privados é que o nome da sua cidade natal não aparecia nas Certidões de Nascimento. Lamentavelmente a naturalidade não era o da terra natal e sim da cidade onde a criança teria nascido.
Cidades como Serra dos Aimorés, Bertópolis, Umburatiba, Fronteira dos Vales, Crisólita e Santa Helena de Minas, todas localizadas no Vale do Mucuri e que não têm Hospitais públicos ou privados, terão novamente o orgulho de ter nos registros de nascimentos dos seus filhos, a naturalidade, ou seja, poderá aparecer o nome da cidade onde a criança reside.
Nessa alteração da Medida Provisória 776/17, os pais terão o opção de colocar no registro a naturalidade onde os filhos nasceram ou onde eles residem, conforme está entabulado no § 4º do artigo 54 do novo diploma legal, que assim dispõe: § 4º - A naturalidade poderá ser do
Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe
do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território
nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.
Dessa forma, mesmo as cidades não dispondo do serviço hospitalar, não ficarão desamparadas, desvalidas dos seus filhos, podendo agora ser lugar de destaque nas certidões de nascimento, passando a existir na órbita jurídica, no tocante à Lei dos Registros Públicos.
Excelente 👏🏽👏🏽👏🏽
ResponderExcluirAgora as cidades sem parteiras passarão a existir nas certidões de nascimento.
ResponderExcluir